O
Agravante no entanto, deixou de insurgir os presentes autos com cópia
integral do recurso especial, peça obrigatória exigida
pelo § 1o do artigo 344 do Código de Processo Civil, com
a alteração da Lei no 8950 de 13.12.94.
Observe-se que a formação completa do instrumento deve
ser efetuada na instância ordinária não comportando
o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências
perante este Tribunal Superior. Anote-se: AgRgAg no 88.922, 1a Turma,
Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de
18.03.96; AgRgAg no 94.627, 2o Turma, Relator o Ministro Antônio
de Pádua Ribeiro, DJ de 15.04.96; AgRgAg no 77.129, 3a
Turma, Relator o Ministro Cláudio Santos , DJ de 16.10.95;
AgRgAg no 96.455 4o Turma, Relator o Ministro Sávio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 10.06.96; AgRgAg no 67.076, 5a Turma , Relator
o Ministro Assis Toledo. DJ de 11.03.96; AgRgAg no 87.586,
6o Turma, Relator o Ministro Adhemar Maciel. DJ de 10.06.96.
À
vista do que, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2000