Cartas |
10
de abril de 2000
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Sr(a) Condômino: Há cerca de três anos, demos início a uma série de ações para recuperar o nosso patrimônio comprometido pela mega falcatrua encol. Entramos na justiça junto com o proprietário dos terrenos utilizando o seu direito e tivemos que percorrer o labirinto que a legislação brasileira prevê e que se constitui num instrumento poderoso de protelação, costumeiramente usado pelos criminosos do colarinho branco, servindo também de biombo para extorsões e chantagens de toda ordem. Assim, o caminho foi difícil e, mais ainda, penoso. Mas chegamos ao fim do processo, com nossa vitória em definitivo, graças ao trabalho competente dos nossos advogados e dos que labutam na justiça e é por isso que manifestamos aqui os nossos agradecimentos a juizes, desembargadores, procuradores e ministros que deram prosseguimento e atenção especial ao nosso processo.
A decisão de nos alinharmos à proprietária dos
terrenos, após várias tentativas frustradas de realizar
um acordo que envolvesse as partes interessadas, nos levou a uma decisão
difícil num momento em que a Encol submetia os seus adquirentes
a forte pressão emocional e os induzia a firmar escrituras que,
entre outras coisas, levavam os adquirentes a assumir riscos financeiros
bem como compromissos com o rombo da hoje falida Encol. Também
fomos coagidos mas tomamos a nossa decisão nesse momento delicado,
resistindo a pressões, e levados por uma atitude que não
se traduz em ver para crer, mas sim em crer para ver. É o que
hoje, depois de tantas tribulações, está acontecendo.
Estamos vendo os nossos empreendimentos livres de qualquer questionamento
jurídico, pois finalmente chegamos à etapa final, ao trânsito
em julgado, após percorrermos todas as etapas sem faltar uma
só. Neste momento, lembramos que tudo isto decorreu da necessidade
de conferirmos real direito de propriedade a uma compra que, no passado,
todos nos realizamos defeituosamente. Esclarecemos
que as nossas escrituras, em face do término da ação,
passaram automaticamente a vigorar posto que verificou-se à cláusula
suspensiva que dependia da referida ação. Resta somente,
agora, o registro do memorial de incorporação para transformar
a nossa condição de comunheiro no terreno para a de proprietário
de fração ideal correspondente à unidade, condição
fundamental para a garantia do financiamento. Satisfeitos com a conclusão da etapa jurídica, contamos com a sua presença na assembléia cujo edital de convocação encontra-se em anexo. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2000 |
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